Publicado por Paduan Seta, via JusBrasil
Trata-se de pergunta frequente de muitos imigrantes: afinal, o que é a multa por permanência/estadia irregular? O que mudou em relação ao antigo Estatuto do estrangeiro? Qual o valor máximo e o valor mínimo para aplicação dela? É possível questionar o valor imposto?
O QUE É UMA PERMANÊNCIA IRREGULAR?
A permanência irregular é tida, na Nova Lei de Migração, como uma infração passível de ser cometida por um imigrante. Ela está prevista no art. 109, II da lei e possui, justamente, como sanção a multa. De maneira objetiva, a multa é a penalidade administrativa prevista em lei para a infração de permanecer no território brasileiro sem estar regular, ou seja, sem um visto, sem uma autorização de residência, etc..
Esta multa é aplicada de acordo com a quantidade de dias que o imigrante ficou irregular no Brasil e pode ser cumulada com a deportação. No entanto, é importante lembrar que a deportação somente será aplicada caso o imigrante não saia do país ou não regularize sua situação migratória. Para além disso, para que o Estado brasileiro deporte um imigrante, é necessário que seja instaurado um processo administrativo para tal.
QUAL O VALOR MÍNIMO E MÁXIMO PARA A MULTA?
O art. 108 da Nova Lei de Migração apresenta o teto e o piso da multa, ou seja, o valor máximo que pode ser aplicado e o valor mínimo. Assim, para cada dia irregular no Brasil é aplicada uma multa de R$100,00 e esse valor pode chegar ao teto de R$10.000,00. Ou seja, se o imigrante ficar mais de 100 dias irregular sobre o território brasileiro, o valor máximo cobrado será o de R$10.000,00, invariavelmente.
É POSSÍVEL QUESTIONAR O VALOR DA MULTA APLICADA?
A pergunta que não quer calar: é possível questionar o valor da multa? Sim, é possível questionar o valor aplicado!
Este procedimento se inicia quando é lavrado o auto de infração (art. 309 do decreto 9.199/2017) e o imigrante é notificado acerca da aplicação da multa. Esta notificação inicia um processo administrativo e justamente por se tratar de um processo todos os imigrantes possuem as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstos da Constituição brasileira.
Essa informação é muito valiosa! Ainda que a pessoa seja nacional de outro país e esteja irregular no Brasil, ela tem garantias processuais previstas tanto na Constituição Federal quanto na Nova Lei de Migração que devem ser respeitadas por qualquer agente estatal.
Este momento de aplicação da multa pode se dar quando o imigrante deixa o território brasileiro e passa pela Polícia Federal em alguma fronteira ou aeroporto. Ou, visando iniciar um processo de regularização migratória, o imigrante vai diretamente ao balcão da Polícia Federal para ser notificado.
Nas duas hipóteses de notificação, o imigrante terá 10 (dez) dias para apresentar uma defesa (art. 309, § 4º do decreto 9.199/2019) ou realizar o pagamento da multa estipulada. Para uma defesa técnica, é interessante que o imigrante constitua um advogado ou esteja acompanhado por alguém que tenha conhecimentos práticos acerca dos trâmites administrativos junto à Polícia Federal.
Vale lembrar que quando o imigrante for notificado da multa e estiver saindo do território brasileiro, o prazo de 10 dias correrá normalmente (Art. 311 do mesmo decreto). É importante, assim, que ele entre em contato com o consulado do Brasil em seu país de origem para questionar o valor da multa. Do contrário, a multa será cobrada quando este imigrante voltar ao Brasil.
É nesse momento da defesa que o advogado ou advogada poderão argumentar:
1) acerca da condição econômica do imigrante (podendo juntar uma declaração de hipossuficiência);
2) a ausência de reincidência na mesma infração;
3) ausência de qualquer “situação grave” (art. 306 do decreto), como a infração ter sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando prestados pelas autoridades migratórias ou o imigrante ter realizado destruição de barreira ou obstáculo quando decidiu permanecer no território brasileiro.
Essas argumentações técnicas visam fazer com que o valor da multa não seja estipulada no teto previsto na lei.
Caso o valor da multa seja estipulado em um valor ainda considerado indesejado ou incabível para a situação econômica do imigrante, existe a possibilidade de recorrer da decisão no prazo de 10 dias também (art. 309, § 8º do decreto), que será contado a partir da data da publicação da decisão da Polícia Federal em seu site eletrônico.
Assim, é importante remarcar a importância de apresentar uma defesa e, eventualmente, um recurso, quando da apuração da infração de permanência irregular, isso porque essas duas manifestações permitirão com que a multa seja aplicada em um valor justo.
E O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO?
Bom, a Nova Lei de Migração é um novo paradigma em relação ao tratamento dos imigrantes, ela é calcada nos Direitos Humanos e, como já mencionado nos artigos anteriores, afasta a visão do estrangeiro como uma ameaça à Nação. Para além disso, assegura a garantia do contraditório e da ampla defesa aos imigrantes quando de um processo administrativo.
Apesar dessa importante mudança, a alteração mais sentida pelos imigrantes no Brasil, foi, justamente, em relação ao valor previsto para essa multa por permanência irregular: o Estatuto do estrangeiro previa como valor mínimo R$ 8,27 e máximo de R$827,00. Ora, é bem significante a alteração dos valores!
Não deixe de procurar um advogado ou advogada se quiser questionar o valor da multa aplicada, afinal, todo imigrante tem assegurado pela Nova Lei de Migração e pela Constituição Federal a garantia do contraditório e da ampla defesa.
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