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Diferenças entre Brasileiro nato e Brasileiro naturalizado

Segue mais uma dose de conhecimentos jurídicos e desta vez vamos falar sobre Direito Constitucional na parte que trata da diferença entre brasileiro nato e naturalizado.

A CF/88 estabelece o que se entende por brasileiro nato e brasileiro naturalizado no art. 12, que está no capítulo que trata da nacionalidade.

Em relação à nacionalidade originária (natos), o Brasil adota tanto o critério do jus soli, direito do solo, em que basta nascer no país para ser um brasileiro nato (com as ressalvas abaixo), quanto o jus sanquinis, direito de sangue, em que é suficiente ser filho de pai ou mãe brasileiros para ser nato (também com as ressalvas abaixo).

São considerados brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Já os brasileiros naturalizados (nacionalidade derivada) são aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e também os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Os portugueses com residência permanente no País serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros), salvo os casos previstos na própria Constituição.

Somente a Constituição Federal pode fazer alguma distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Conforme art. 12, § 3º da CF/88, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; de carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa.

Conforme o art. 89, VII da CF/88, os 6 cidadãos que são escolhidos para participarem do Conselho da República devem ser brasileiros natos.

De acordo com o art. 222 da CF/88, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Em todo caso, 70% do capital votante deste tipo de empresa deve pertencer a brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

Nos termos do § 2º do art. 222, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

Por fim, conforme prevê o art. 5º, LI da CF/88, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

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